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Parecer - 1 - CSA - Não apreciado(a) - (340961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Projeto de Lei nº 2011, de 2025
Da Comissão de Saúde sobre o Projeto de Lei Nº 2011/2025, que “Institui a sanção administrativa de multa, conversível em medida educativa ou prestação de serviços à comunidade, pelo porte e consumo de drogas ilícitas em ambientes públicos no âmbito do Distrito Federal, visando a proteção da ordem social e da saúde coletiva.”
AUTOR(A): Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Vem a exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 2011, de 2025, de autoria do ilustre Deputado Roosevelt, que visa instituir, no âmbito do Distrito Federal, a sanção de multa administrativa pelo porte e consumo de drogas ilícitas em ambientes públicos.
Conforme determinação da Mesa Diretora, foi informado que a matéria tramitará, em análise de mérito, na Comissão de Segurança – CS e na Comissão de Saúde – CSA. O projeto também foi distribuído para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
O projeto propõe que a referida multa seja aplicada como medida de polícia administrativa para a proteção da salubridade, da segurança urbana e, sobretudo, da ordem social e saúde coletiva. Segundo o art. 1º e seus parágrafos, considera-se ambiente público qualquer espaço aberto ou fechado, de uso comum ou coletivo, sob jurisdição do Distrito Federal, definindo como drogas ilícitas as substâncias assim tipificadas na legislação federal (Lei nº 11.343/2006) e pela Anvisa.
Observa-se, no art. 2º da proposição, que a responsabilização será de natureza administrativa, priorizando o caráter educativo, de saúde e de reinserção social. O texto permite a conversão, total ou parcial, da multa em medida de comparecimento a programa ou em prestação de serviços à comunidade. Há ainda previsão de majoração da multa em 100% no caso de reincidência, tornando obrigatória a conversão em serviços à comunidade ou o encaminhamento prioritário para atendimento no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS/DF).
O art. 3º estabelece a vinculação das receitas arrecadadas com a penalidade a fundos específicos, destinando 50% para o Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal (FUSPDF); 25% ao Fundo Antidrogas do Distrito Federal (FUNPAD-DF); e expressivos 25% ao Fundo Distrital de Saúde.
Em sua justificação, o autor destaca que a proposição, sugerida pelo Bombeiro Militar Anderson Brandão Turial, almeja garantir a salubridade e a tranquilidade nos espaços públicos. A justificativa ressalta ainda que a medida complementa a legislação federal, alinhando-se à filosofia de priorizar a saúde pública e a reinserção social, servindo a multa como um mecanismo para inserir o usuário no sistema de atenção psicossocial do DF.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Sob a ótica desta Comissão de Saúde (CSA), responsável por analisar matérias atinentes à saúde pública e à política sanitária do Distrito Federal, o projeto reveste-se de altíssimo mérito e relevância.
O consumo ostensivo de entorpecentes em logradouros públicos não é apenas um problema de ordem e segurança, mas fundamentalmente uma grave questão de saúde pública. O mérito principal desta proposição reside na sua abordagem humanizada e terapêutica. Ao afastar a lógica puramente punitiva e focar na reinserção e no tratamento, o projeto acerta ao instituir a multa administrativa com prioridade para a conversão em medidas educativas e de saúde.
É digno de nota o disposto no § 2º do art. 2º, que torna obrigatório o encaminhamento do infrator reincidente para atendimento na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS/DF). Este dispositivo garante que o Estado atue ativamente no acolhimento e tratamento da dependência química, utilizando o poder de polícia administrativa como uma porta de entrada para o sistema de saúde, promovendo o cuidado e a redução de danos.
Além disso, a destinação de 25% dos recursos arrecadados para o Fundo Distrital de Saúde (art. 3º, III) e 25% para o Fundo Antidrogas (FUNPAD-DF) assegura o autofinanciamento das políticas públicas de saúde e prevenção. Tais recursos serão cruciais para a expansão da própria RAPS, aprimorando a capacidade do Distrito Federal de tratar seus cidadãos, alinhando-se aos princípios do Sistema Único de Saúde (SUS) no que tange à integralidade da assistência.
Por estar em perfeita consonância com as diretrizes de saúde pública do Distrito Federal, atuando como um instrumento de prevenção, tratamento e financiamento do sistema de saúde, nossa manifestação é de total apoio à iniciativa.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria para a saúde pública e a assistência integral no Distrito Federal, o nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2011, de 2025, no âmbito da Comissão de Saúde.
Sala das Comissões.
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2026, às 12:37:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 340961, Código CRC: d0c0cd98
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (340989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - CEC
Da Comissão de Educação e Cultura sobre o Projeto de Lei Nº 2094/2025, que “Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal o Aniversário da Vila Dnocs, em Sobradinho.”
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei institui o dia 4 de junho como o Aniversário da Vila DNOCS, em Sobradinho, incluindo a data no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
A proposição destaca a importância histórica e social da Vila DNOCS, surgida na década de 1960, bem como o processo de regularização fundiária da comunidade. O dia 4 de junho de 2011 é apontado como marco da entrega da primeira etapa das obras de regularização.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A matéria insere-se na competência desta Comissão, por tratar da valorização da cultura, da memória e da identidade comunitária do Distrito Federal.
A instituição da data comemorativa contribui para preservar e divulgar a história da Vila DNOCS, reconhecendo sua importância no processo de formação urbana e social de Sobradinho e do Distrito Federal.
O dia 4 de junho possui significado especial para a comunidade, por representar importante marco no processo de regularização e conquista habitacional dos moradores.
Assim, a proposição revela-se de relevante interesse cultural e social, contribuindo para o fortalecimento da memória e do sentimento de pertencimento da comunidade.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2094, de 2025, no âmbito desta Comissão de Educação e Cultura.
Sala das Comissões.
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2026, às 12:37:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Não apreciado(a) - (340993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - Csa
Da Comissão de Saúde sobre o Projeto de Lei Nº 2055/2025, que “Institui a Política Distrital de Atenção Integral à Migrânea e outras Cefaleias Primárias. ”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Vem a exame desta Comissão de Saúde (CSA) o Projeto de Lei nº 2055, de 2025, de autoria do ilustre Deputado Roosevelt Vilela, que institui a Política Distrital de Atenção Integral à Migrânea e outras Cefaleias Primárias, no âmbito do Distrito Federal. Conforme despacho da Mesa Diretora, a matéria tramita, em análise de mérito, nesta Comissão, sujeitando-se, ainda, ao exame de admissibilidade da CEOF e da CCJ.
Em síntese, a proposição estrutura a política em consonância com as diretrizes do SUS e as melhores evidências científicas, fixando princípios, universalidade, integralidade, igualdade, informação, pactuação e controle social, e diretrizes voltadas ao acesso a medicamentos, à elaboração de protocolos clínicos distritais, à capacitação da Atenção Primária, à integração dos níveis de atenção, às campanhas de conscientização e às medidas não farmacológicas baseadas em evidências, respeitadas as instâncias de pactuação do SUS.
O autor fundamenta a proposição, por sugestão da Sociedade Brasileira de Cefaleia (SBCe), na elevada prevalência e no caráter incapacitante da migrânea, apontada como a segunda maior causa de anos vividos com incapacidade no mundo e condição sensível à atenção primária.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A matéria insere-se na competência desta Comissão por tratar diretamente de saúde pública e assistência social, buscando aprimorar a atenção aos pacientes com migrânea e outras cefaleias primárias no Distrito Federal.
Sob a perspectiva do mérito afeto a esta Comissão de Saúde (CSA), a qual detém a competência regimental para deliberar sobre a organização, o funcionamento e as políticas públicas de assistência sanitária, a proposição revela-se adequada, conveniente e necessária ao aprimoramento do Sistema Único de Saúde local (SUS/DF).
A migrânea e as demais cefaleias primárias figuram entre as condições crônicas de maior prevalência e impacto funcional, respondendo por elevada carga de incapacidade justamente na faixa etária mais produtiva da população. Ao organizar fluxos de atendimento, qualificar a Atenção Primária para o diagnóstico precoce e o manejo adequado e integrar os níveis de atenção, o projeto endereça uma demanda assistencial concreta e hoje pulverizada, com efeito direto sobre a resolutividade da rede e sobre a vida do paciente.
Merece registro o acerto técnico da proposição ao ancorar a política nas instâncias de pactuação do SUS e nas normas de incorporação tecnológica, condicionando a disponibilização de medicamentos e produtos aos respectivos protocolos e à análise de custo-efetividade (arts. 2º, parágrafo único, e 4º). Preservam-se, assim, a racionalidade sanitária e a segurança jurídica, ao mesmo tempo em que se assegura que o paciente não permaneça desassistido enquanto se aguardam definições nacionais, mediante a possibilidade de protocolos assistenciais locais baseados em evidências.
Acrescente-se que o reconhecimento da migrânea como condição sensível à atenção primária, com ênfase na capacitação profissional, na abordagem interdisciplinar e nas medidas não farmacológicas, tende a reduzir a automedicação, as complicações decorrentes do uso excessivo de analgésicos e as hospitalizações evitáveis, com ganhos assistenciais e economia de recursos ao sistema. Evidencia-se, pois, o relevante mérito sanitário, assistencial e social da matéria.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito das competências desta Comissão de Assuntos Sociais, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.055, de 2025, no mérito, na forma apresentada.
Sala das Comissões.
DEPUTADO Pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2026, às 12:37:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340993, Código CRC: ee3e621c
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Parecer - 2 - CSA - Não apreciado(a) - (341036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da Comissão de Saúde sobre o Projeto de Lei Nº 356/2023, que “Institui o Programa de Prevenção e Promoção à Saúde do Caminhoneiro no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Saúde o Projeto de Lei nº 356, de 2023, que institui o Programa de Prevenção e Promoção à Saúde do Caminhoneiro no Distrito Federal.
A proposição prevê a criação de pontos de atenção à saúde nas rodovias, com serviços básicos, vacinação, atendimento odontológico e oftalmológico, dispensação de medicamentos e ações de educação em saúde. Também estabelece ações itinerantes em locais de concentração desses profissionais.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A matéria insere-se na competência desta Comissão por tratar diretamente da promoção, prevenção e proteção da saúde, especialmente da saúde do trabalhador.
Os caminhoneiros estão sujeitos a condições de trabalho que podem favorecer o desenvolvimento de problemas físicos e mentais, em razão de jornadas extensas, sedentarismo, alimentação inadequada, longos períodos fora de casa e dificuldades de acesso regular aos serviços de saúde.
Nesse contexto, a criação de ações específicas de prevenção e promoção da saúde mostra-se relevante para ampliar o acesso dessa categoria aos serviços do SUS, especialmente por meio de atendimento nos locais em que esses trabalhadores circulam ou permanecem.
Merece destaque a previsão de ações itinerantes em postos de combustível, empresas de transporte e agências de cargas, estratégia que pode facilitar o acesso à informação, à vacinação, à prevenção e aos cuidados básicos de saúde.
A proposta também está alinhada aos princípios de universalidade, integralidade e prevenção que orientam as políticas públicas de saúde e à proteção da saúde do trabalhador.
Dessa forma, o projeto apresenta relevante interesse público e contribui para o fortalecimento das ações de promoção e prevenção em saúde no Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito das competências desta Comissão de Saúde, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 356, de 2023, no mérito, na forma apresentada.
Sala das Comissões.
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2026, às 12:37:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Exibindo 328.073 - 328.076 de 328.235 resultados.